DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS


Campinas-SP, sábado 09 de julho de 1994 - nº 6.014 - Ano XX - pg. 05-06


Resolução nº 15 de 07 de julho de 1.994

Ezequiel Theodoro da Silva, Secretário Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1.988,

Resolve:

Artigo 1º - Fica tombado o Sítio astronômico do Observatório Municipal de Campinas "Jean Nicolini" da Prefeitura Municipal de Campinas, administrado pela Secretaria de Cultura, Esporte e Turismo, situado no Monte Urânia, Serra das Cabras, no distrito de Joaquim Egídio, neste Município, instituição de interesse cultural, científico e educacional, latitude 22°53’59" Sul, longitude 45°07’19" Oeste, delimitado pela área poligonal abaixo descrita: "Partindo do ponto nº 01, ao lado da entrada principal de acesso ao bem tombado, paralelo à estrada de jurisdição Municipal - CAM 245, seguindo em linha reta numa distancia de 125,30 metros; defletindo à esquerda em linha reta numa distância de 113 metros; defletindo à esquerda num angulo de 30°, em linha reta numa distância de 63,50 metros; defletindo à esquerda em linha reta numa distância de 121,60 metros; defletindo à esquerda seguindo reto numa distância de 169,00 metros, onde reencontra o ponto inicial nº 01, com um perímetro de área total de 21.329,50 metros quadrados".

Parágrafo Único - O bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios previstos pela Lei Municipal nº 5885, de 17 de dezembro de 1.987.

Artigo 2º - A área envoltória do bem constante do artigo 1º desta resolução, conforme prevêem os artigos 21, 22 e 23 da citada Lei, fica regulamentada pelo raio envoltório de 300 m do perímetro do bem tombado, no município de Campinas.

Artigo 3º - As áreas envoltórias a que se refere o artigo 2º desta resolução deverão adequar-se às seguintes exigências:
I - A ocupação da área envoltória deverá ser feita apenas por reflorestamento de matas nativas e culturas vegetativas do tipo eucaliptos e pinus que venham servir de anteparo de eventuais focos luminosos.
II - A área envoltória não poderá ser ocupada por qualquer tipo de edificação.
III - Fica proibida a exploração mineral de pedreiras e de extração de areia, assim como qualquer outro tipo de intervenção que implique em descaracterização dos afloramentos graníticos existentes e comprometa a geomorfologia da área.
IV - Fica expressamente proibido o depósito de dejetos orgânicos e inorgânicos nessa área.
V - As porções de matas nativas eventualmente existentes nesta área deverão ser preservadas.
VI - A construção de represas, lagos artificiais e açudes nesta área deverão conter projeto com prévia anuência do CONDEPACC.
VII - Fica proibida a iluminação nas vias públicas de acesso ao bem tombado, bem como nos terrenos inseridos nessa área.
VIII - Não deverão ocorrer atividades comerciais noturnas externas ao bem tombado.

Artigo 4º - Fica a Coordenadoria do Patrimônio Cultural obrigada a inscrever no livro tombo competente o Sítio Astronômico do Observatório Municipal de Campinas tombado por esta resolução e providenciar o respectivo registro na Circunscrição Imobiliária competente.

Artigo 5º - Fazem parte desta Resolução as seguintes plantas: "Perímetro do bem tombado" e "Área envoltória do bem tombado".

Artigo 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e medidas administrativas em contrário.


EZEQUIEL THEODORO DA SILVA
SECRETÁRIO DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
PRESIDENTE DO CONDEPACC



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